

GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
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É o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei 10.267/01 e Decretos 4.449/02 e 5.570/05).
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Novo prazo para georreferenciamento:

LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS PLANIMÉTRICO OU PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL, RETIFICAÇÃO DE ÁREAS RURAIS, DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS RURAIS, PARCELAMENTO DE ÁREA RURAIS.
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É um Levantamento onde pode ser feito a partir de coordenadas arbitrárias ou com coordenadas UTM, é o levantamento onde se faz todo o cadastro do local, como cercas, edificações, muros, bocas-de-lobo, postes, etc., com ou sem interesse em cotas ou altitudes, apenas a finalidade de descobrir e apresentar perímetros, tanto externos quanto internos, de acordo com a necessidade do cliente para que tenha a informação determinada da área, pode ser a área de um lago, campo (URBANA), rio, casa, lote, fazenda (RURAIS), etc.



Legislação Federal
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
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O Cadastro Ambiental Rural (CAR), consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.
É executada de acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que criou o CAR em âmbito nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação.

LOTEAMENTOS URBANOS
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É a divisão de uma grande área de terra em lotes menores destinados à edificação. O responsável é o loteador, que pode ser tanto uma pessoa física, como uma empresa privada, um órgão público ou uma cooperativa.
